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"Muitas empresas enquadradas, atualmente, nas alíquotas de 3%, 2% ou 1%, mas que sempre observaram as normas internacionais de segurança e saúde, as normas nacionais constituídas pelas normas regulamentadoras em segurança e saúde expedidas pelo Ministério do Trabalho, poderão, de acordo com o FAP, passar a contribuir, em janeiro/2010, com até 1,5%,, 1% ou 0,5%, respectivamente. Uma redução de 3% para até 1,5%; de 2% para até 1% e de 1% para até 0,5%. Porém, poderá acontecer, também, que, empresas, atualmente enquadradas nas alíquotas de 3%, 2% ou 1%, passem a contribuir, com até 6%, 4% ou 2%, respectivamente, ou seja, poderão ter suas alíquotas de contribuição majoradas, de acordo com os eventos que foram considerados, e não impugnados, na determinação do seu FAP.
Exemplos de Empresas com mesmo CNAE:
Valor total hipotético das remunerações pagas a empregados: R$500.000,00.
Empresa A
• Contribuição GIILRAT em maio/2007: (3%) Valor: R$15.000,00
• Contribuição em junho/2007: 2% (reenquadramento no CNAE) Valor: R$10.000,00
• Contribuição em janeiro/2010: 1% (redução de até 50% pelo FAP) Valor R$ 5.000,00
Empresa B
• Contribuição GIILRAT em maio/2007: (3%) Valor: R$15.000,00
• Contribuição em junho/2007: 2%(reenquadramento no CNAE) Valor: R$10.000,00
• Contribuição em janeiro/2010: 4% (majoração de até 100% pelo FAP) Valor R$ 20.000,00
Verifica-se que empresas com o mesmo CNAE, em janeiro de 2010, poderão ter alíquotas de contribuição distintas para o custeio do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho.
Considerando o exemplo acima, empresas com mesmo CNAE e mesma base de cálculo, observa-se que em maio de 2007, ambas contribuíam com R$15.000,00 (3% sobre R$500.000,00). Em junho de 2007, foram reenquadradas para 2%, passando a contribuir com R$10.000,00. Em janeiro de 2010, com a flexibilização das alíquotas, uma contribuirá com 1%, enquanto que a outra contribuirá com 4% (R$5.000,00 e R$20.000,00, respectivamente).
A Resolução CNAE n° 1.308/2009, com as alterações da Resolução CNAE n°1.309/2009 dispõe sobre a metodologia do FAP. De acordo com essa Resolução, excepcionalmente, no primeiro ano de aplicação do FAP, nos casos, exclusivamente, de aumento das alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 do RPS, estas serão majoradas, observado o mínimo equivalente à alíquota de contribuição da sua área econômica, em, apenas, 75% da parte do índice apurado que exceder a um, e desta forma consistirá num multiplicador variável num intervalo contínuo de um inteiro a um inteiro e setenta e cinco décimos (1,75) e será aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento, a ser aplicado à respectiva alíquota.
As alterações das contribuições a partir de janeiro de 2010 estão previstas no Decreto 6.042/2007, com as alterações do Decreto n°6.577/2008, tendo em vista a previsão da divulgação do FAP por empresa em setembro/2009. É preciso atentar, portanto, para a ocorrência, ou não, dessa divulgação, neste mês de setembro/2009 ou qualquer outra alteração no Decreto referido que possa implicar na alteração do mês da produção dos efeitos do FAP para as Empresas.
A caracterização de acidentes do trabalho e doenças profissionais, e, conseqüentemente, posterior consideração no FAP, com a instituição do NTE-Nexo Técnico Epidemiológico, através da Lei nº 11.430/2007, independe, atualmente, de providências das empresas, porém, obrigatórias, como encaminhamentos de trabalhadores acidentados e CAT à Previdência Social. Desde abril/2007, a própria perícia do INSS caracteriza a doença ou acidente, de acordo com sua vinculação ao CNAE da empresa (Lista B do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, coma a redação dada pelo Decreto nº 6.042/2007). As omissões ou infrações das empresas, nessa área, não impedirão a caracterização de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e, conseqüentemente, as possíveis majorações nas contribuições para o custeio desses benefícios, além de outras penalidades administrativas e penais. Essa vinculação automática, no entanto, pode ser contestada, desde que as empresas estejam preparadas e observem as normas expedidas pelo INSS (atualmente, Instrução Normativa INSS nº 31/2008).
A ocorrência de acidentes e de doenças do trabalho passam a constituir, portanto, um fator primordial nessas alterações de alíquotas para as empresas. Investimentos em prevenção de acidentes, de doenças profissionais, gerenciamento de riscos e qualidade de vida no ambiente de trabalho podem contribuir para a redução das contribuições das empresas para o financiamento dos benefícios decorrentes.
A observância das regras de gerenciamento de risco e dos procedimentos respectivos, de acordo com a normatização expedida pela Previdência Social, contribuirá sensivelmente para a não incidência de ônus indevido, quando for o caso. As omissões e inobservâncias serão tratadas com rigor, tanto pela arrecadação como pelo setor de benefícios, na cobrança de obrigações e atribuições de responsabilidades, neste aspecto. Há previsão para emissão de Representações Fiscais e Administrativas, além de ingresso com Ações Regressivas,pela Previdência Social, sem falar de autuações fiscais e possíveis levantamento de créditos, em processos de auditoria."
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